CONTRATO COOPERADO
CONTRATO COOPERADO

 
CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS, DE DIAGNÓSTICO E TERAPIA HOSPITALARES UNIMED FÁCIL PARTICIPATIVO – UNIMED VITÓRIA.
 
Pelo presente instrumento particular,
(I) Cooperativa dos usuários de Serviços de Saúde, Educação e Afins Empregados da Chocolates Garoto Ltda., regularmente constituída nos moldes das Leis do Cooperativismo, estabelecida a rua Santa Cruz, nº 39, Ed. Top Model, sala 36, Glória, Vila Velha – ES, inscrita no CNPJ sob o nº 02.212.155/0001-17, neste ato legalmente representada na forma de seu Estatuto Social doravante denominada CONTRATADA MEDIATÁRIA e, 
(II)........................., pessoa física de direito, Brasileiro, residente e domiciliado á rua ...................nº. ..... - ........ CEP: ......-... município de ........ tel.:  ....... ES,  RG ....... CPF .................. CONTRATANTE USUÁRIO e,  
(III) Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico, regularmente constituída nos moldes da Lei 5.764/71, na qualidade de operadora de planos privados de assistência à saúde, de acordo com o inciso I, do § 1º, do artigo 1º da Lei 9.656/98, com sede nesta cidade, na Avenida César Hilal, 700, 3º andar, Bento Ferreira, Vitória – ES, inscrita no CNPJ sob o nº 27.578.434/0001-20, por seus representantes legais, na qualidade de mandatária de todos os seus médicos cooperados, na qualidade de CONTRATADA.
 
NESTE ATO O CONTRATANTE USUÁRIO INSCREVEU COMO DEPENDENTE O Srº (ª).
1 - ............................................
2 - ............................................
3 - ...........................................
 
Pelo presente contrato e na melhor forma de direito, as partes qualificadas como CONTRATADA MEDIATÁRIA, CONTRATANTE USUÁRIO E CONTRATADA, têm justas e contratadas as prestações de serviços de Assistência Médicas Hospitalares e Auxiliares de Diagnóstico e Terapia, aqui denominada Unimed Fácil Participativo, na forma das cláusulas e condições que seguem.
As movimentações para inclusões e exclusões de usuários dos serviços de Assistência Médicas Hospitalares e Auxiliares de Diagnóstico e Terapia, deverão obedecer as datas estipuladas pela CONTRATADA (Unimed Vitória) e obedecendo as seguinte regras:
1 - Só serão aceitas as inclusões de novos usuários até o dia do mês estipulado pela CONTRATADA Unimed Vitória, conforme TABELA ENVIADA PARA A CONTRATADA MEDIATÁRIA;
2 - Só serão aceitas as exclusões de  usuários até o dia do mês estipulado pela CONTRATADA Unimed Vitória, conforme TABELA ENVIADA PARA A CONTRATADA MEDIATÁRIA.
Parágrafo Único - no caso do cooperado solicitar a (s) exclusão (s) do(s) nome(s) em data posterior ao estipulado na tabela da Unimed, a exclusão só será procedida no mês posterior, ficando assim o (s)cooperado(s) obrigado a pagar a mensalidade daquele mês e com o direito de uso do plano de Saúde Unimed Fácil Participativo por período equivalente, sendo processada a(s) exclusão(s) no mês seguinte.
 
TÍTULO I – DO OBJETIVO E DA VIGÊNCIA
 
Art. 1º. O presente contrato tem por objeto a cobertura de serviços de assistência médico-hospitalar, de Diagnóstico e Terapia, UNIMED FÁCIL PARTICIPATIVO, conforme rol de procedimentos (disponível para consulta junto à CONTRATADA) para os planos ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, de acordo com a Resolução nº 10, publicada em 4 de novembro de 1998 exceto os excluídos em contrato, aos usuários regularmente inscritos, na forma e condições deste instrumento.
 
Art. 2º. A assistência ora pactuada visa à prevenção de doenças e a recuperação de saúde, observando-se a legislação vigente nesta data e os termos deste instrumento.
 
Art. 3º. É parte integrante deste contrato a Proposta de Adesão devidamente aceita pelo CONTRATADO.
 
Art. 4º. O presente Contrato é firmado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, tornando-se a partir do termo final por prazo indeterminado.

TÍTULO II – DAS DEFINIÇÕES

Art. 5º. Para os efeitos deste Contrato, são adotadas as seguintes definições:
I CONTRATADA MEDIATÁRIA: é a instituição que possui Contrato de prestação de serviços de assistência médica hospitalar registrado no Ministério da Saúde sob o nº 424.131/99-2 e registrado na SUSEP sob o nº 35739, firmado entre Cooperativa de Saúde, Educação e Afins Empregados da Chocolates Garoto Ltda., onde, no Contrato é descrita como CONTRATANTE, e neste presente contrato é denominada CONTRATADA MEDIATÁRIA, e Unimed Vitória, denominada CONTRATADA, e que por força das cláusulas contratuais é estendido aos cooperados e/ou dependentes da referida Cooperativa.
II – CONTRATANTE USUÁRIO: é o cooperado que contrata a prestação de serviços de assistência à saúde para si e/ou seus dependentes legais por intermédio da CONTRATADA MEDIATÁRIA.
III – CONTRATADA: é a operadora de planos privados de assistência à saúde descrita na Proposta de Adesão, que se obriga, na qualidade de mandatária de seus cooperados, a garantir a prestação de serviços de assistência à saúde aos seus usuários através de seus médicos cooperados e de rede própria, ou por ela contratada, nos termos do instrumento contratual firmado entre ela e a CONTRATADA MEDIATÁRIA.
IV – USUÁRIO: é a pessoa física, inscrita e aceita pela CONTRATADA MEDIATARIA como cooperado, e pela CONTRATADA como usuário, que usufruirá dos serviços pactuados, seja na qualidade de titular ou dependente.
V – PROPOSTA DE ADESÃO: é o documento validado pela contratada, que expressa a constituição jurídica das partes e firma as condições do contrato.
VI - PARTICIPAÇÃO: é o montante, definido neste contrato, em termos de valores monetários, que o CONTRATANTE USUÁRIO se obriga a pagar à CONTRATADA MEDIATÁRIA pelos serviços efetivamente utilizados pela CONTRATADA.
 
Art. 6º. Fica também determinado:
Parágrafo único: Todas as demais definições, se necessárias serão obtidas no Contrato firmado entre a Cooperativa “CONTRATADA MEDIATÁRIA” e a Unimed Vitória “CONTRATADA”.
 
Art. 7º. Por convenção, adotou-se neste contrato o gênero masculino quando há referencia aos (às), usuários (as), aos (as), filhos (as), etc.
 
 TÍTULO III – DO REGIME DE CONTRATAÇÃO
 
CAPITULO I – DA CONTRATAÇÃO INDIVIDUAL POR ADESÃO
 
Art. 8º. Entende-se como plano de assistência à saúde Unimed Fácil Participativo, de contratação individual, por adesão, aquele que embora oferecido por pessoa jurídica para massa delimitada de usuários, tem adesão apenas espontânea e opcional de empregado, associado, cooperado ou sindicalizado, com ou sem a opção de inclusão do grupo familiares ou dependentes.
§ 1º. No presente contrato individual por adesão, o CONTRATANTE USUÁRIO será o interveniente do usuário por ele incluído no plano de saúde Unimed Fácil Participativo, ficando responsabilizado pelo pagamento, mantendo todos os demais artigos a cargo da CONTRATADA MEDIATÁRIA.
§ 2º. Na hipótese de o contratante ser o usuário, fica este responsabilizado pelo pagamento da mensalidade do plano de saúde e das possíveis utilizações, conforme tabela específica, que será feito em favor do CONTRATADA MEDIATÁRIA. 

TÍTULO IV – DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

 
CAPITULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 9º. Os serviços ora pactuados serão prestados pela CONTRATADA, através de seus médicos cooperados e de rede própria básica ou por ela credenciada, bem como todas as unidades que compõe o sistema Unimed Fácil Participativo, de acordo com os recursos de que disponha a prestadora do atendimento, no local, conforme relação entregue a CONTRATADA MEDIATÁRIA.
§ 1º. - Embora faça parte da rede credenciada, o SISTEMA NACIONAL UNIMED, os hospitais de tabela própria, não estão incluídos na cobertura deste pacto, fica acertado que todos os atendimentos e procedimentos serão realizados no SISTEMA UNIMED FÁCIL PARTICIPATIVO.
§ 2º. – Este instrumento trata o compromisso, os direitos e as obrigações pactuados por Cooperativa de Saúde, Educação e Afins Empregados da Chocolates Garoto Ltda. e o cooperado usuário do plano de saúde Unimed Fácil Participativo, por direito, para qualquer esclarecimento relacionado à prestação dos serviços médicos ou correlatos, o instrumento utilizado será o contrato de plano de saúde Unimed Fácil Participativo firmado entre Cooperativa de Saúde, Educação e Afins dos Empregados da Chocolates Garoto Ltda. e Unimed Vitória.

CAPITULO II – DO INICIO DO DIREITO

Art. 10º. Os serviços previstos neste contrato serão prestados aos usuários regularmente incluídos através da proposta de adesão e aceitos pela CONTRATADA, após o cumprimento das carências específicas para os procedimentos, conforme o caso, de acordo com as coberturas contratadas.
 

CAPITULO III – DAS CONDIÇÕES DE ATENDIMENTO

 
Art. 11º. Somente terão direito aos serviços ora contratados os usuários regularmente inscritos.
 
Art. 12º. A CONTRATADA assegurará aos usuários os serviços médico-hospitalares, ambulatoriais previstos no contrato, obedecida a cobertura contratada, conforme especificado abaixo:
a) Consultas: os usuários serão atendidos no consultório do médico escolhido, dentre os cooperados que integram o sistema Unimed Fácil Participativo.
b) Atendimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e ambulatoriais: serão prestados em consultórios, clinicas, serviços ou hospitais próprios ou contratados.
c) Exames complementares e serviços auxiliares: serão prestados através de rede própria ou contratada, mediante solicitação do médico assistente;
Parágrafo Único: Para a realização dos serviços descritos nas letras “b” e “c” do “caput”, será necessária a obtenção de autorização prévia da CONTRATADA.
 
Art. 13º. Será entregue ao CONTRATANTE USUÁRIO o Guia Médico, editado pela CONTRATADA, informando a relação de seus médicos cooperados, hospitais e clínicas e seus respectivos endereços, dos participantes do sistema Unimed Fácil Participativo, devendo, entretanto, o usuário, ao utilizar-se dos serviços, confirmarem as informações nele contidas em razão do processo dinâmico do quadro de médicos cooperados e da rede contratada e/ou credenciada, através da Central de Atendimento 24 horas 3200.3555.
Art. 14º. A CONTRATADA E A CONTRATADA MEDIATÁRIA não se responsabilizarão pelo pagamento de quaisquer serviços eventualmente utilizados de maneira diversa da pactuada.
 
TÍTULO V – DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
 
CAPITULO I – DA OBRIGAÇÃO DO CONTRATANTE USUÁRIO
 
Art. 15º. O CONTRATANTE USUÁRIO obriga-se a pagar a CONTRATADA MEDIATÁRIA, por usuário os valores de inscrição, as mensalidades constantes deste contrato e a seguir descritas, e a participação nos serviços prestados pela CONTRATADA conforme tabela específica para consultas e exames.
 
Inscrição:
Titular: R$ 10,00 (dez reais)
Dependente: R$ 5,00 (cinco reais).
 
FAIXA ETÁRIA
VALORES R$
De 00 a 18 anos
              75,12
De 19 (dezenove) a 28 (vinte e oito) anos   
106,48
De 29 (vinte e nove) a 38 (trinta e oito) anos
138,91
De 39 (trinta e nove) a 48 (quarenta e oito) anos
175,60
De 49 (quarenta e nove) a 69 (sessenta e nove) anos
278,80
De 70 (setenta) anos ou mais
409,76
 
Art. 16º. As mensalidades e a participação serão pagas até seus respectivos vencimentos, conforme acordado na proposta de adesão, podendo a CONTRATADA MEDIATÁRIA adotar a forma e a modalidade de cobrança que melhor lhe aprouver.


 
§ 1º - Será de responsabilidade do CONTRATANTE USUÁRIO o pagamento da participação em valor monetário sobre os serviços e procedimentos efetivamente utilizados pelo cliente titular, a seguir discriminados: consultas e procedimentos em Consultório, Pronto Socorro, Pronto Atendimento, cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, incluindo procedimentos cirúrgicos ambulatoriais, solicitados pelo médico cooperado assistente, mesmo quando realizados em ambiente hospitalar, de acordo com os valores fixados na TABELA DE VALORES DO UNIMED FÁCIL PARTICIPATIVO LOCAL.
 
§ 2º - A TABELA DE VALORES DO UNIMED FÁCIL PARTICIPATIVO LOCAL será entregue ao CONTRATANTE/USUÁRIO e estará disponível no site da Unimed Vitória - www.unimedvitoria.com.br.
 
§ 3º - Os valores presentes na TABELA DE VALORES DO FÁCIL PARTICIPATIVO LOCAL, sofrerão reajuste anual no mesmo mês e valor do índice de reajuste das mensalidades autorizado pela ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar, a fim de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
 
§ 4º - O pagamento da participação pactuado será realizado através de cobrança emitida pela CONTRATADA/MEDIATÁRIA, podendo a CONTRATADA/MEDIATÁRIA adotar a forma e modalidade de cobrança que melhor lhe aprouver, desde que comunicado previamente ao CONTRATANTE/USUÁRIO.
 
Parágrafo Único: Quando a data de vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser realizado até o primeiro dia útil subseqüente.
 
SEÇÃO I – DA INADIMPLÊNCIA
 
Art. 17º. Ocorrendo impontualidade no pagamento da prestação mensal e/ou na participação será cobrada multa de 2% (dois por cento) e mora diária de 0,33% (zero trinta e três por cento).

SEÇÃO II – DA SUSPENSÃO DO CONTRATO

Art. 18º. O atraso no pagamento da mensalidade por período superior a 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, poderá implicar, na suspensão total dos atendimentos até a efetiva liquidação do débito, nos termos do artigo anterior, e sem prejuízo do direito da MEDIATÁRIA denunciar o contrato.
 
§ 1º: A CONTRATADA MEDIATÁRIA, poderá em garantia de seu direito de cobrança dos créditos de que cuidam os artigos deste contrato inscrever em Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) ou similares, o nome do CONTRATANTE USUÁRIO que estiver inadimplente, até a quitação de seu débito, o que o anuirá.

CAPITULO II – DA VARIAÇÃO DOS VALORES

SEÇÃO I – DO REAJUSTE E/OU REVISÃO

 Art. 19º. Nos termos da lei, o valor das mensalidades e a participação

será reajustado anualmente, conforme a data de assinatura do Contrato de Prestação de Serviços Médicos Unimed Fácil Participativo, firmado entre Unimed Vitória e Cooperativa de Saúde, Educação e Afins Empregados da Chocolates Garoto Ltda., levando-se em conta dois fatores: o aumento nos itens de custo representado pela elevação dos preços dos serviços prestados e o aumento na freqüência de utilização desses serviços, representado pelo crescimento da quantidade de serviços prestados, a cada usuário.

Art. 20º. Fica estabelecido que os valores relativos a inclusões de novos usuários, terão o primeiro reajuste, integral, na data de aniversário de vigência do contrato firmado entre a Cooperativa de saúde e Educação e Unimed Vitória, unificando as respectivas datas base.

SEÇÃO II – DAS FAIXAS ETÁRIAS

Art. 21º. As mensalidades são estabelecidas de acordo com a faixa etária em que cada usuário inscrito esteja enquadrado.
 
Art. 22º. O CONTRATANTE USUÁRIO reconhece que as mensalidades são estabelecidas de acordo com a faixa etária de cada usuário. Ocorrendo alteração na idade do usuário inscrito que importe em deslocamento para a faixa etária superior, as mensalidades serão reajustadas automaticamente de acordo com a tabela.
 

FAIXA ETÁRIA

%
De 00 (zero) a 17 (dezessete) Anos
0,00%
De 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos
41,75
De 30 (trinta) a 39 (trinta e nove) anos
30,46
De 40 (quarenta) a 49 (quarenta e nove) anos
26,41
De 50 (cinqüenta) a 69 (sessenta e nove) anos
58,77
De 70 (setenta) anos ou mais
46,97
 
Parágrafo Único: Os aumentos decorrentes da faixa etária incidirão sobre o preço da faixa etária anterior e, não se confundem com o reajustamento disposto na Seção I deste Capitulo – Data Base.

TÍTULO VI – DA RESCISÃO DO CONTRATO

Art. 23º. Será considerado rescindido este contrato, se houver atraso no pagamento das mensalidades por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses de vigência do contrato, sem o prejuízo do direito da Cooperativa de Saúde, Educação e Afins Empregados da Chocolates Garoto Ltda. “CONTRATADA MEDIATÁRIA” requerer, judicialmente a quitação do débito com suas conseqüências moratórias.
 
Art. 24º. O usuário que, por qualquer motivo, deixar de atender ou perder as condições exigidas quando da sua inscrição, será automaticamente excluído do contrato, a exclusão do usuário titular cancelará a inscrição de seus respectivos dependentes.
 
Art. 25º. Rescinde-se também este contrato, independente de notificação judicial ou extrajudicial, ocorrendo:
a) qualquer ato ilícito praticado pelo CONTRATANTE USUÁRIO, na utilização do objeto deste contrato.
b) abuso, considerado como tal a utilização absolutamente desnecessária dos serviços contratados.
c) utilização indevida do cartão individual de identificação UNIMED.
d) omissão ou distorção de informações em prejuízo da UNIMED ou do resultado de perícias ou exames, quando necessários;
e) descumprimento das condições contratuais, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste contrato.
 
Parágrafo Único: Á critério da CONTRATADA, em substituição à rescisão do contrato, esta poderá optar, mediante prévio aviso à CONTRATADA MEDIATÁRIA, pela exclusão do autor do ato ilícito, ou abuso, bem como do respectivo usuário, aplicando-se então, o disposto do artigo 25.
 
Art. 26º. Antes do término do prazo mínimo fixado no Art. 4º, é facultado a qualquer das partes denunciarem o presente contrato, mediante comunicação escrita, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sujeitando-se a parte que der a causa da rescisão, ao pagamento de multa pecuniária equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor das mensalidades que seriam devidas até o término do citado prazo.
§ 1º. O contrato que estiver vigente por prazo indeterminado poderá ser denunciado por qualquer das partes, mediante comunicação por escrito, com 30 (trinta) dias de antecedência sem quaisquer ônus adicional.
§ 2º. O Contrato denunciado pelo CONTRATANTE USUÁRIO após o dia 1 (primeiro) de cada mês só serão processados no mês seguinte, arcando o CONTRATANTE USUÁRIO do plano de saúde Unimed Fácil Participativo com o pagamento da mensalidade do mês em que fez o pedido, ficando também responsável pelo pagamento de toda a participação nos serviços prestados a ele pela CONTRATADA, mesmo os faturados após sua exclusão do Plano de Saúde Unimed Fácil Participativo.
§ 3º. A falta de comunicação, nos termos deste artigo, implica na subsistência das obrigações assumidas.
 
 TÍTULO VII – DO SEGURO
 
Art. 27º. O SEGURO, benefício instituído em favor dos usuários dependentes.
Para usufruir deste benefício o CONTRATANTE USUÁRIO deverá obter informações através da CONTRATADA MEDIATÁRIA, conforme contrato firmado entre Cooperativa de Saúde e Educação e Unimed Vitória.
 

TÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E DO FORO

Art. 28º. Na eventualidade de insatisfação quanto ao plano ou o atendimento dos profissionais e empregados da CONTRATADA o CONTRATANTE USUÁRIO deverá encaminhar reclamação por escrito para a CONTRATADA MEDIATÁRIA, para a devida apuração.
 
Fica eleito o foro do município de Vila Velha para dirimir todas as questões decorrentes da execução do presente instrumento.
 
       E por se acharem de acordo, firmam o presente contrato, em duas vias de igual teor e forma, abaixo assinados.
 
Vila Velha ___ de _____________________ de 20__
 
 
                                              
__________________________________                         __________________________________                                                                       
          CONTRATANTE USUÁRIO                                                CONTRATADA MEDIATÁRIA
 
     
 
 _____________________________________
                     TESTEMUNHA
CPF:
Translate to English Translate to Spanish Translate to French Translate to German Google-Translate-Portuguese to Italian Translate to Russian Translate to Chinese Translate to Japanese