ESTATUTO SOCIAL
ESTATUTO SOCIAL

ESTATUTO SOCIAL DA COOPERATIVA DOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE EDUCAÇÃO E AFINS EMPREGADOS DE CHOCOLATES GAROTO LTDA.
                                          -Lei nº. 5764, de 16/12/1971

CAPÍTULO I 

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, ÁREA DE AÇÃO, ABRANGÊNCIA, PRAZO E ANO SOCIAL.

Art. 1º - A COOPERATIVA DOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, E AFINS EMPREGADOS DE CHOCOLATES LTDA, “COOP-SAÚDE/EDUCAÇÃO”-constituída no dia 26/09/1997, rege-se pelos valores e princípios do cooperativismo, pelas disposições legais, pelas diretrizes da autogestão e por este estatuto, tendo:
a) Sede administrativa em Vila Velha, foro Jurídico na comarca de Vitória, Estado do espírito Santo.
b) Área de ação, para fins de admissão de cooperantes como sócios fundadores, abrangendo os funcionários em atividade ou aposentados e seus dependentes legais da Empresa CHOOLATES GAROTO S/A situada à Praça Meyerfreud, 01, Glória, Vila Velha/ES.
c) Prazo de duração indeterminado e exercício composto dos 1º e 2º semestres do ano cível.
Parágrafo único: A abrangência de atuação DA COOP-SAÚDE/EDUCAÇÃO, poderá ser ampliada a trabalhadores de outras empresas do setor de alimentação e afins, e de outras entidades civis, desde que sejam devidamente aprovadas pela DIRETORIA DA COOP-SAÚDE/EDUCAÇÃO, ou  pela ASSEMBLEIA GERAL, a critério da Diretoria.

CAPÍTULO II 

DOS OBJETIVOS
Art. 2º - A COOPERATIVA DOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, E AFINS EMPREGADOS DE CHOCOLATES LTDA, “COOP-SAÚDE/EDUCAÇÃO” têm por objetivos:
a) Prestar serviços de saúde e educação direta ou indiretamente aos cooperantes e dependentes.
b) Realizar ações educativas como propósitos de manter a unidade doutrina e aperfeiçoar a prática da cooperativa junto às seus filiados.
c) Servir de instrumento operacional nos processos de aprendizagem como componentes curriculares de metodologia de ensino industrial e de serviços.
d) Prestar por si, ou mediante convênios com entidades públicas, privadas, cooperativas e/ou federações, serviços de saúde e de serviços educacional.
e) Proporcionar aos cooperantes e seus dependentes legais condições para aquisição de medicamentos; material educacional; e outros.
f) Promover e desenvolver pesquisa educacional registrando e divulgando os resultados.
g) Instituir cursos técnicos, profissionalizantes ou quaisquer outros de caráter cultural, artístico ou esportivo.
h) Desenvolver atividades educacionais e de ensino de caráter comum relativos ao cônjuge, filhos e demais dependentes dos cooperantes.
Parágrafo Único – A COOPERATIVA DOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, E AFINS EMPREGADOS DE CHOCOLATES LTDA, “COOP-SAÚDE/EDUCAÇÃO” manterá neutralidade política e indiscriminação racial e social. 
CAPÍTULO III
DOS COOPERANTES
 
a) ADMISSÃO, DEVERES, DIREITOS E RESPONSABILIDADES
Art.3º - Poderão associar-se à Cooperativa: 
Parágrafo 1º – Pessoas Físicas, que estejam na plenitude de sua capacidade civil, concordem com o presente Estatuto, que se dedique à atividade objeto da entidade sem prejudicar os interesses e objetivos dela, nem com eles colidir sendo:
a) Empregados da Chocolates Garoto S/A.
b) Usuários dos serviços prestados por esta Cooperativa que possuam contrato assinado com esta, e estejam em dia com todas as suas obrigações.
c) Responsáveis por usuários do (s) plano (s) de saúde administrados por esta Cooperativa, que atendam o que dispõe este Estatuto, que tenham contrato assinado com esta, e estejam em dia com todas as suas obrigações.
d) Aposentados que, quando em atividade, atendiam as condições das alíneas “a” e “b” ;
e) Pai, cônjuge ou companheiro (a), viúvo (a) e dependente legal de cooperado e pensionista de cooperado falecido.
Parágrafo 2° - Não poderão ingressar na Cooperativa e nem dela fazer parte, as pessoas que exerçam qualquer atividade que contrarie ou colida com os seus objetivos, com este Estatuto e os princípios e as leis do Cooperativismo.
Parágrafo 3° - O número de associados será ilimitado, não podendo ser inferior a 20 (vinte) pessoas físicas.
Art.4º - Para associar-se, o interessado preencherá a respectiva proposta fornecida pela Cooperativa, assinando-a com outro cooperante proponente.
§ 1º - O interessado após protocolar a proposta, deverá freqüentar, com aproveitamento, um curso básico de cooperativismo, que será ministrado pela Cooperativa, ou será por ela contratado.
§ 2° - Caso o interessado seja Cooperante de outra Cooperativa, deverá anexar a proposta de admissão uma carta de apresentação, expedida por aquela.
§ 3º - Concluído o curso, o Conselho de Administração analisará a proposta e a deferirá, se for o caso, devendo o candidato subscrever quotas-partes do capital, nos termos deste Estatuto, e assinar o livro de matrícula.
§ 4º - A subscrição das quotas-partes do capital social e assinatura no livro complementam a sua admissão na cooperativa.
Art. 5º - Poderão ingressar na Cooperativa com a aprovação do Conselho de Administração, pessoas jurídicas, excepcionalmente, que, na forma da lei, tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas definidas na alínea “a” do parágrafo 1º Artigo 3º, ou ainda aquelas sem fins lucrativos.
Parágrafo único – A representação da pessoa jurídica junto à Cooperativa se fará por meio de pessoa (s) natural (s) especialmente designada (s), mediante instrumento específico que, nos casos em que houver mais de um representante, identificará os poderes de cada um.
Art. 6º - Cumprido o que dispõe os art. 3º e 4º, o cooperante adquire todos os direitos e assume todos os deveres decorrentes da lei, deste Estatuto e das deliberações tomadas pela diretoria da Cooperativa.
Art. 7º - São direitos do Cooperante:
a) Participar das Assembléias Gerais, discutindo e votando os assuntos que nela forem tratados; ser votado para os cargos sociais, desde que seja sócio ativo ininterruptamente, por um período de 12 (doze) meses, anteriores a convocação da respectiva assembléia;
b) Propor ao Conselho de Administração, ao Conselho fiscal ou à Assembléia Geral medidas de interesses da Cooperativa;
c) Demitir-se da Cooperativa quando lhe convier;
d) Solicitar informações sobre seus débitos e créditos;
e) Solicitar informações sobre as atividades da Cooperativa e, a partir da data de publicação do edital da Assembléia Geral Ordinária, consultar os livros e peças do Balanço Geral, que devem estar à disposição do cooperante na sede da Cooperativa.
§ 1º - A fim de serem apreciadas pela Assembléia Geral, as propostas dos cooperantes, referidas em “b” deste artigo, deverão ser apresentadas ao Conselho de Administração com a necessária antecedência e constar do respectivo edital de convocação.
§ 2º - As propostas subscritas por, pelo menos, 20 (Vinte) cooperantes, serão obrigatoriamente levadas pelo conselho de Administração à Assembléia Geral e, não o sendo, poderão ser apresentadas diretamente pelos cooperantes proponentes.
Art. 8º - São deveres dos cooperantes:
a) Subscrever e integralizar as quotas-partes do capital nos termos deste Estatuto e contribuir com as taxas de serviços e encargos operacionais que forem estabelecidos;
b) Cumprir com as leis e este Estatuto, bem como respeitar as resoluções tomadas pelo Conselho Administrativo e a deliberação das Assembléias Gerais;
c) Satisfazer pontualmente seus compromissos com a Cooperativa, dentre os quais o de participar ativamente da sua vida societária e empresarial;
d) Realizar com a cooperativa as operações econômicas que constituam sua finalidade;
e) Prestar a Cooperativa às informações relacionadas com as atividades que lhe facultaram se associar;
f) Cobrir as perdas do exercício, quando houver proporcionalmente às operações que realizou com a cooperativa, se o fundo de reserva não for suficiente para cobri-las;
g) Prestar à Cooperativa esclarecimento sobre suas atividades;
h) Levar ao conhecimento do conselho de administração e/ou conselho fiscal a existência de qualquer irregularidade que atente contra a lei e o Estatuto;
i) Zelar pelo patrimônio material e moral da cooperativa.
Art. 9º - O cooperante responde subsidiariamente pelos compromissos da cooperativa até o valor do capital por ele subscrito e o montante das perdas que lhe couber.
Art. 10º – As obrigações dos cooperantes falecidos, contraídos com a cooperativa, e as oriundas aos herdeiros, prescrevendo, porem, após um ano do dia de abertura da sucessão.
Parágrafo único - Os herdeiros do cooperante falecido têm direito ao capital integralizado  e de mais créditos pertencentes ao “de cujos”, assegurando-lhes o direito de ingresso na cooperativa.
b) DEMISSÃO, ELIMINAÇÃO E EXCLUSÃO
Art. 11° - A demissão do cooperante dar-se-á a seu pedido, formalmente dirigido ao conselho de administração da cooperativa e não poderá ser negado.
Art. 12° - A eliminação do cooperante, que será realizada em virtude de infração de lei ou deste Estatuto, será feita por decisão do conselho de administração, depois de reiterada notificação ao infrator, devendo os motivos que determinar constatar o termo lavrado no livro de matrícula e assinado pelo presidente.
§ 1° - O conselho de administração poderá eliminar o cooperante que:
a) Manter qualquer atividade que conflite com os objetivos sociais da cooperativa;
b) Deixar de cumprir obrigações por ele contratadas na Cooperativa;
c) Deixar de realizar com a Cooperativa, as operações que constituem seu
objetivo social; ou, depois de notificado, voltar a infringir disposições de lei,
deste Estatuto e das Resoluções e Deliberações regularmente tomadas pela
Cooperativa.
§ 2° - Cópia autentica da decisão será remetida ao interessado, por processo que comprove as datas da remessa e do recebimento.
§ 3 – O atingido poderá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar a data do recebimento da notificação, interpor recurso, que terá efeito suspensivo até a primeira Assembléia Geral.
Art. 13º – A exclusão da Cooperativa será feita:
a) Por dissolução da pessoa jurídica;
b) Por morte da pessoa física;
c) Por incapacidade civil não suprida; ou
d) Por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou
permanência na Cooperativa.
Art. 14º - O ato de eliminação do cooperante e aquele que promove sua exclusão nos termos do inciso “d” do artigo anterior serão efetivados por decisão do Conselho Administrativo, mediante termo firmado pelo Presidente no documento de matrícula, com os motivos que determinaram e remessa de comunicação ao interessado, no prazo de 30 (trinta) dias, por processo que comprove a data de remessa e recebimento.
§ 1° - Caso o cooperante não seja encontrado, a notificação será procedida através de edital, publicado em jornal de ampla circulação regional.
§ 2ª – Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, da data do recebimento da notificação o cooperante eliminado e excluído nos termos do artigo anterior, poderão interpor recursos com efeito suspensivo até a primeira Assembléia Geral.
Art. 15° - Em qualquer caso de demissão, eliminação ou exclusão, o cooperante só terá direito à restituição do capital que integralizou devidamente corrigido, das sobras e de outros créditos que lhe tiveram sido registrado, não lhe cabendo nenhum outro direito.
§ 1º - A restituição de que trata esse artigo somente poderá ser exigido depois de aprovado, pela Assembléia Geral, o Balanço do exercício em que o cooperante tenha sido desligado da cooperativa.
§ 2ª - O conselho de Administração da Cooperativa poderá determinar que a restituição desse capital seja feita em parcelas, a partir do exercício financeiro que se seguir ao em que se deu o desligamento.
§ 3ª – No caso de morte do cooperante, a restituição de que trata o parágrafo anterior  será efetuada aos herdeiros legais em uma só parcela, mediante a apresentação respectiva formal de partilha ou alvará judicial.
§ 4ª – Ocorrendo demissões, eliminações ou exclusões de cooperante em números tal que as restituições das importâncias referidas nesse artigo possam ameaçar a estabilidade econômico-financeira da cooperativa, esta poderá restituí-las mediante critérios que resguardem a sua continuidade.
§ 5ª – Quando a devolução do capital ocorrer de forma parcelada deverá manter o mesmo valor de compra a partir da Assembléia Geral Ordinária que aprova o Balanço.
§ 6ª – Os deveres dos cooperantes perduram também pára os demitidos, eliminados e excluídos em que se deu o desligamento.
§ 7ª – No caso de readmissão do cooperante, ressalvada as disposições contrarias deste estatuto, o cooperante integralizará à vista e atualizando o capital correspondente ao valor retirado da cooperativa por ocasião do seu desligamento.
Art. 16º – Os atos de demissão eliminação ou exclusão acarretam o vencimento e pronta exigibilidade das dívidas do cooperante na Cooperativa, sobre cuja liquidação caberá ao conselho de administração decidir.
Art.17º - Os direitos e deveres de cooperantes eliminados ou excluídos perduram até a data da Assembléia Geral que aprova o balanço e contas dos exercícios em que ocorreu o desligamento, observando o disposto no art. 28 deste estatuto.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO SOCIAL
Art. 18º – A cooperativa definirá através de um Regimento Interno, a forma de organização do seu quadro social.
Observação: A forma de organização dos cooperantes deve ser discutida pelo Conselho de Administração junto às lideranças do quadro social e definida em Regimento Interno, aprovado em Assembléia Geral
Art. 19º - Os representantes do quadro social Junto à Administração da Cooperativa terão, entre outras, as seguintes funções:
a) Servir de elo de ligação de administração e quadro social;
b) Explicar aos cooperantes o funcionamento da Cooperativa;
c) Esclarecer aos cooperantes sobre seus deveres e direitos à Cooperativa;
 
CAPÍTULO V
DO CAPITAL
Art. 20º – O capital da cooperativa representado por quotas-partes, não terá limite quanto ao máximo e variará conforme o número de quotas-partes subscritas, mas não poderá ser inferior á R$ 120,00 (cento e vinte reais).
§ 1ª – O capital é subdividido em quotas-partes no valor de R$ 1,00 (um real) cada uma.
§ 2ª - O valor unitário da quota-parte não poderá ser superior ao maior salário mínimo vigente no País. 
§ 3ª – A quota-parte é indivisível, intransferível a não cooperantes, não podendo ser negociada de modo algum, nem dada em garantia, e sua subscrição, integralização, transferência ou restituição será sempre escriturada no livro de matrícula.
§ 4ª – A transferência de quota-parte, total ou parcial, será escriturada no livro de matrícula, mediante termo que conterá as assinaturas de cedentes, do cessionário e do presidente da Cooperativa.
§ 5ª – O cooperante deve integralizar a quota-parte à vista, de uma só vez, ou prestações periódicas, independentes de chamada, ou por meios de contribuições.
§ 6ª – Para efeito de integralização de quota-parte ou de aumento do capital social, poderá a cooperativa receber bens, avaliados previamente e após a homologação da Assembléia Geral.
§ 7ª – Para efeito de admissão de novos cooperantes ou novas subscrições, a Assembléia Geral atualizará anualmente, com aprovação de 2/3 (dois terços) dos cooperantes presentes com direito a voto, o valor da quota-parte, consoante proposição do Conselho Administrativo respeitado os índices de desvalorização da moeda publicados por entidade oficial do governo.
§ 8ª – Nos ajustes periódicos de contas com cooperantes, a Cooperativa pode incluir parcelas destinadas à integralização de quota-parte do capital.
§ 9ª – A Cooperativa poderá distribuir juros de até (6% (seis por cento) ao ano, que são contados sobre a parte integralizada do capital, se houver sobras.
Art. 21º – O número de quotas partes do capital social a ser subscrito pelo cooperante, por ocasião de sua demissão, será variável de acordo com sua produção comprometida na Cooperativa, não podendo ser inferior a 1 (uma) quota-parte ou superior a 1/3 (um terço) do total subscrito.
§ 1° - O critério de proporcionalidade entre a produção e a subscrição de quota-parte, referido neste artigo, bem como as formas e o prazo para sua integralização, serão estabelecidas pela Assembléia Geral, com base em proposição do Conselho de Administração que, entre outros, considere:
a) Os planos de expansão da Cooperativa; 
b) As características dos serviços a serem implantados;
c) A necessidade de capital para a imobilização de giro.
§ 2ª – Eventuais alterações na capacidade de produção do cooperante, posteriores à sua admissão, obrigarão ao reajuste da subscrição, respeitando os limites estabelecidos no “caput” deste artigo. 
 CAPÍTULO VI
DA ASSEMBLÉIA GERAL
a) DEFINIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 22º – A Assembléia Geral dos Cooperantes, Ordinária ou Extraordinária é o órgão supremo da Cooperativa, cabendo lhe tomar toda e qualquer decisão de interesse da entidade. Suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.
Art. 23º - A Assembléia Geral será habitualmente convocada e dirigida pelo Presidente, após deliberação do Conselho de Administração.
§ 1ª - Poderá também ser convocada pelo Conselho Fiscal, se ocorrerem motivos graves e urgentes ou, ainda, após solicitação não atendida, por 1/5 (um quinto) dos cooperantes pelo gozo de seus direitos sociais.
§ 2ª - Não poderá participar da Assembléia Geral o cooperante que:
a) Tenha sido admitido após a convocação; ou
b) Infringir em qualquer disposição do artigo 8º deste Estatuto.
Art. 24º – Em quaisquer hipóteses referidas no artigo anteriores, as Assembléias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, o horário definido para três convocações, sendo de uma hora o intervalo entre elas.
Art. 25º - Não havendo quorum, conforme Art. 26ª deste Estatuto, para instalação da Assembléia Geral, convocada nos termos do artigo anterior, será feita nova convocação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Parágrafo único – Se ainda assim não houver quorum para instalação, será admitida a intenção de dissolver a Cooperativa, fato que deverá ser comunicado à Organização das Cooperativas do Estado do Espírito Santo- OCEES.
Art. 26º - Dos editais de convocação das Assembléias Gerais deverão constar:
a) A denominação da Cooperativa a o número de Cadastro geral de Contribuintes – CGC, seguidos da expressão: Convocação da Assembléia Geral, Ordinária ou Extraordinária, conforme caso;
b) O dia e a hora da reunião, em cada convocação, assim como o local da sua realização, o qual, salvo motivo justificado, será o da sede social;
c) A seqüência ordinal da convocação;
d) A Ordem do Dia dos trabalhos, com as devidas especificações;
e) O número de cooperantes existentes na data de sua expedição para efeito de cálculo do quorum de instalação;
f) Data e assinatura do responsável pela convocação.
§ 1ª - No caso da convocação ser feita por cooperantes, o edital será assinado, no mínimo por 5 (cinco) signatários do documento que a solicitou.
§ 2ª - Os editais de convocação serão afixados em locais visíveis das dependências geralmente freqüentadas pelos cooperantes, publicados geralmente em jornal de circulação local ou regional, ou através de outros meios de comunicação.
Art. 27º - É da competência das Assembléias Gerais, Ordinárias, Extraordinárias a destituição dos membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e outros.
Parágrafo único – Ocorrendo destituição que possa comprometer a regularidade da administração ou da fiscalização da Cooperativa, poderá a Assembléia Geral designar administradores e conselheiros provisórios, até a posse dos novos, cuja eleição se realizará no prazo de 30 (trinta) dias.
Art.  28º – O quorum para instalação da Assembléia Geral é o seguinte:
a) 2/3 (dois terço) do número dos cooperantes em condições de votar, em primeira convocação;
b) Metade mais um dos cooperantes, em seguida convocação;
c) Mínimo de 10 (dez) cooperantes, em terceira convocação.
§ 1ª - Para efeito de verificação do quorum no horário de que trata esse artigo, o número de cooperantes presentes, em cada convocação, será contado por suas assinaturas seguidas do respectivo número de matrícula, aposta no livro de Presença.
§ 2ª - Constatada a existência de quorum no horário estabelecido o edital de convocação o Presidente instalará a Assembléia e, tendo encerrado o Livro de Presença mediante termo que contenha a declaração do número de cooperantes presentes, da hora do encerramento e da convocação correspondente, fará transcrever estes dados para a respectiva Ata.
Art. 29º - Os trabalhos das Assembléias Gerais serão dirigidos pelo Presidente, auxiliado pelo Secretário da Cooperativa, sendo por aquele convidado os ocupantes de cargos sociais a participarem da mesa.
§ 1ª - Na ausência do Secretário e de seu substituto, o Presidente convidará outro cooperante para secretariar os trabalhos e lavra a respectiva ata;
§ 2ª - Quando a Assembléia Geral não tiver sido convocada pelo Presidente, os trabalhos serão dirigidos por um cooperante, escolhido na ocasião, e secretariado por outro, convidado por aquele, compondo a mesa dos trabalhos os principais interessados na sua convocação.
Art. 30º - Os ocupantes de cargos sociais, como quaisquer outros cooperantes não poderão votar nas decisões sobre o assunto que eles se refiram direta ou indiretamente, entre os quais os de prestação de contas, mas não ficarão privados de tomar parte nos respectivos debates.
Art. 31º - Nas Assembléias Gerais em que forem discutidos os balanços das contas, o Presidente da Cooperativa, logo após a leitura do Relatório do Conselho de Administração, das peças contábeis e o parecer do Conselho de Administração, convidará um cooperado para coordenar os debates e a votação da matéria.
§ 1ª - Transmitida a direção dos trabalhos, o Presidente e demais conselheiros de Administração e Fiscal, deixarão a mesa, permanecendo no recinto, à disposição da Assembléia geral para os esclarecimentos que lhes forem solicitados.
§ 2ª - O Coordenador indicado escolherá, entre os cooperantes, um secretário “ad hoc” para auxilialo na redação das decisões a serem incluídas na ata pelo Secretário da Assembléia Geral.
Art. 32º - As deliberações das Assembléias Gerais somente poderão versar sobre assuntos constante no edital de convocação e os que com eles tiverem imediata relação.
Parágrafo único – Os assuntos que não constatarem expressamente no edital de convocação e os que não satisfazerem as limitações desse artigo, somente poderão ser discutidos após esgotada a Ordem do Dia, sendo que sua votação, se a matéria for considerada objeto de decisão, será obrigatoriamente assunto para nova Assembléia Geral.
Art. 33º - O que ocorrer na Assembléia Geral deverá constar de ata circunstanciada, lavrada no livro próprio, aprovada e assinada no final dos trabalhos pelos administradores e fiscais presentes, por uma comissão de 10 (dez) Cooperantes designados pela Assembléia Geral.
Art. 34º - As deliberações nas Assembléias Gerais serão tomadas por maioria de votos dos cooperantes presentes com direito de votar, tendo cada cooperante direito a 1(um) só voto, qualquer que seja o numero de suas quotas-partes.
§ 1ª - Em regra, a votação será a descoberto, a Assembléia Geral poderá optar pelo voto secreto.
§ 2ª - Caso o voto seja descoberto, deve-se averiguar os votos a favor, os votos contra e as abstenções.
Art. 35º - Prescreve em 4 (quatro) anos a ação para anular as deliberações da Assembléia Geral viciadas de erro, dolo, fraude ou simulação, ou tomadas com violação de lei ou do Estatuto, contado o prazo da data em que a Assembléia Geral tiver sido realizada.
c) REUNIÕES PREPARATÓRIAS (Pré-Assembléia)
Art. 36º - Antecedendo a realização das Assembléias Gerais, a Cooperativa fará reuniões preparatórias de esclarecimento, no núcleo de cooperantes, de todos os assuntos a serem votados.
Parágrafo único – As reuniões preparatórias não têm poder decisório.
Art. 37º - As reuniões preparatórias serão convocadas pelo Conselho de administração, com antecedência mínima de cinco dias, através de ampla divulgação, informando as datas e os locais de sua realização.
Art. 38º - Deverá constatar na Ordem do Dia do edital de Convocação da Assembléia um item específico para a apresentação do resultado das reuniões preparatórias. 
d) ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA
Art. 39º - A Assembléia Geral Ordinária, que se realizará obrigatoriamente uma vez por ano no decorrer dos 3 (três) primeiros meses após o término do exercício social, deliberará sobre os seguintes assuntos, que deverão constar na Ordem do Dia:
a) Resultado das pré-assembléias (reuniões preparatórias);
b) Prestação de contas dos Órgãos de Administração, acompanhada do parecer do Conselho Fiscal, compreendendo:
1- Relatório de Gestão;
2- Balanço Geral;
3- Demonstrativo das sobras apuradas, ou das perdas, e Parecer do Conselho Fiscal;
4- Plano de atividade da Cooperativa para o exercício seguinte;
c) Destinação das sobras apuradas ou o rateio das perdas, deduzindo-se, no primeiro caso as parcelas para os fundos obrigatórios;
d) Eleição e posse do componente do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal de outros, quando for o caso.
e) Fixação dos honorários, gratificação e da cédula de presença para os componentes do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
f) Quaisquer assuntos de interesse social, excluídos os enumerados nos artigos 36 e 38 deste Estatuto.
§ 1ª - Os membros dos órgãos de administração e fiscalização não poderão participar da votação das matérias referidas nos itens “b” e “e” deste artigo.
§ 2ª - A aprovação do relatório, balanço e contas dos órgãos de administração não desoneram seus componentes da responsabilidade por erro, dolo, fraude ou simulação, bem como por infração da lei ou deste Estatuto.
d) ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Art. 40º – A Assembléia Geral Extraordinária será realizada sempre que necessário, podendo deliberar sobre qualquer assunto de interesse da Cooperativa, desde que mencionado no edital de convocação.
Art. 41º - É de competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária, deliberar sobre os seguintes assuntos:
a) Reforma do Estatuto;
b) Fusão, incorporação ou desmembramento;
c) Mudança de objetivo da sociedade;
d) Dissolução voluntária e nomeação de liquidantes;
e) Contas do liquidante.
Parágrafo único – São necessários votos de 2/3 (dois terços) dos cooperantes presentes para tornar válidas as deliberações de que trata este artigo.
e) PROCESSO ELEITORAL
Art. 42º - Sempre que for prevista a ocorrência de eleições em Assembléia Geral, o Conselho Fiscal, com a antecedência pelo menos idêntica ao respectivo prazo da convocação, criará um Comitê Especial composto de três de seus membros, todos não candidatos no cargo eletivo na Cooperativa, para coordenar os trabalhos em geral, relativos à eleição dos membros do Conselho de Administração e Fiscal.
Art. 43º - No exercício de suas funções, compete ao comitê especialmente:
a) Certificar-se dos prazos de vencimento dos mandatos dos conselheiros em exercício e do número de vagas existentes;
b) Divulgar entre os cooperantes, através de circulares e/ou outros meios adequados, o número e a natureza das vagas a preencher;
c) Registrar os nomes dos candidatos, pela ordem de inscrição, verificado se estão no gozo de seus direitos sociais e se foi observado o disposto no § 3ª do art. 4ª deste Estatuto;
d) Verificar, por ocasião da inscrição, se existe candidatos sujeitos às incompatibilidades previstas no parágrafo único do artigo 48ª e no parágrafo 1º do artigo 58º deste estatuto, fazendo com que assim declaram negativas a respeito;
e) Organizar fichas contendo curriculum dos candidatos, das quais constem, além da individualização e dados profissionais, as suas experiências e praticas cooperativista, sua atuação de cooperantes outros elementos que distingam;
f) Divulgar o nome e curriculum de cada candidato, inclusive tempo e que está associado à Cooperativa, para conhecimento dos cooperantes;
g) Realizar consultas e promover entendimento para a composição de chapas ou unificação de candidaturas se for o caso;
h) Estudar as impugnações, prévia ou posteriormente formuladas por cooperantes no gozo de seus direitos sociais, bem como as denuncias de irregularidades nas eleições, encaminhando suas conclusões ao Conselho de Administração, para que ele tome as providencias legais cabíveis.
§ 1ª - O Comitê fixará prazo para a inscrição de candidatos de modo que possam ser conhecidos e divulgados os nomes 5(cinco) dias antes da data da Assembléia Geral que vai proceder às eleições.
§ 2ª - Não se apresentando candidatos ou sendo o seu número insuficiente, caberá ao comitê proceder á seleção entre interessados que atendam às condições exigidas e que concordem com as normas e formalidades aqui previstas.
Art. 44º - O Presidente da Assembléia Geral suspenderá o trabalho desta para que o Coordenador do Comitê dirija o processo das eleições e a proclamação dos eleitos.
§ 1ª - O transcurso das eleições e os nomes dos eleitos constatarão a ata da Assembléia Geral.
§ 2ª - Os eleitos para suprirem vacância nos conselhos de Administração ou Fiscal exercerão os cargos somente até o final do mandato dos respectivos antecessores.
§ 3ª – A posse ocorrerá sempre na Assembléia Geral em que se realizarem as eleições, depois de encerradas a Ordem do Dia.
Art. 45º – Não se efetivando nas épocas devidas a eleição de sucessores, por motivo de força maior, os prazos dos mandatos dos administradores e fiscais em exercícios consideram-se automaticamente prorrogado pelo tempo necessário até que se efetive a sucessão, nunca além de 90 (noventa) dias.
Art. 46º – São inelegíveis, além das pessoas impedidas por lei, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, suborno, concussão, peculato ou contra a economia popular, a fé pública ou propriedade, e todo aquele que não atenda o CAPITULO III deste Estatuto.
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO
a) CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 47º - O conselho de administração é o órgão superior na hierarquia administrativa, sendo de sua competência privativa e exclusiva responsabilidade a decisão sobre todo e qualquer assunto de ordem econômica e social, de interesse da Cooperativa ou de seus cooperantes, nos termos da lei, deste Estatuto e de recomendações da Assembléia Geral.
Art. 48º – O Conselho de Administração será composto por 8 (oito) membros, todos cooperantes no gozo de seus direitos sociais, eleito pela Assembléia Geral para um mandato de 3(três) anos, sendo obrigatória, ao término do mandato, a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus cooperantes.
§ 1ª – A Diretoria Executiva será composta por três conselheiros administrativos, compreendendo: Presidente, Tesoureiro e Secretário
§ 2ª – Não pode fazer parte do Conselho de Administração, além dos inelegíveis enumerados no caso referido no artigo 44 deste Estatuto, os parentes entre si até 2° (segundo) grau, em linha reta ou colateral, nem os que tenham exercido, nos últimos seis meses, cargo público efetivo.
Art. 49º – Os membros do Conselho de Administração escolherão entre si, no ato de sua posse, aqueles que exercerão a função de Diretores Executivos.
§ 1ª – A permanência no exercício das funções a que se refere este artigo termina por motivo de recomposição do Conselho de Administração ou por renúncia, admitida sempre a recondução.
§ 2ª – Nos impedimentos por prazos inferiores a 90 (noventa) dias, o presidente será substituído pelo Tesoureiro.
§ 3ª - Nos impedimentos por prazos superiores a 90 (noventa) dias, o Tesoureiro assumirá a Presidência, convocando a Assembléia Geral Extraordinária para preencher o(s) cargo(s) vago(s).
§ 4ª – O Tesoureiro e o Secretário serão substituídos por conselheiros.
§ 5ª – Se o número de membros do Conselho de Administração ficar reduzidos a menos da metade de seus membros, deverá ser convocada Assembléia Geral para o preenchimento das vagas.
Art. 50º – O conselho de Administração rege-se pelas seguintes normas:
a) Reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do Presidente, da maioria do próprio Conselho, ou se necessário por convocação do Conselho Fiscal.
b) Delibera validamente com a presença da maioria dos seus membros, proibida a representação, sendo as decisões tomadas pela maioria simples de votos dos presentes, reservado ao Presidente o voto desempate.
c) As deliberações serão consignadas no fim dos trabalhos pelos membros do Conselho presente.
Parágrafo único – Perderá automaticamente o cargo de membro do Conselho de Administração que, sem justificativa, faltar a 5 (cinco) reuniões ordinárias consecutivas ou a 8 (oito) reuniões durante o ano.
Art. 51º – Cabem ao conselho de Administração, dentro dos limites da lei e deste Estatuto, as seguintes atribuições:
a) Propor á Assembléia Geral as políticas e metas para orientação geral das atividades da Cooperativa, apresentando programas de trabalho e orçamento, além de sugerir as medidas a serem tomadas;
b) Avaliar e providenciar o montante dos recursos financeiros e dos meios necessários ao atendimento das operações e serviços.
c) Estimar previamente a rentabilidade das operações e serviços, bem como a sua viabilidade;
d) Estabelecer as normas para funcionamento da Cooperativa;
e) Elaborar, juntamente com liderança do quadro social, propostas de Regimento Interno para a organização do quadro social;
f) Estabelecer sanções ou penalidade a serem aplicadas nos casos de violação ou abuso cometidos contra disposições de lei, deste Estatuto, ou de regras de relacionamento com a entidade que venha ser estabelecida.
g) Deliberar sobre admissão, demissão, eliminação e exclusão de cooperantes e suas implicações, bem como sobre aplicação ou elevação de multas;
h) Deliberar sobre convocação da Assembléia Geral e estabelecer sua Ordem do Dia, considerando as proposta dos cooperantes nos termos do parágrafo 1° e 2° do art. 7º;
i) Estabelecer estrutura operacional da administração executiva dos negócios, criando cargos e atribuindo funções, reservando a si a contratação de servidores graduados, e fixando normas para admissão e demissão dos demais empregos;
j) Fixar as normas disciplinares;
k) Julgar os recursos formulados pelos empregados contra decisões disciplinares;
l) Avaliar a convivência e fixar o limite de financia ou seguro de fidelidade para os empregados que manipulam dinheiro ou valores da cooperativa;
m) Fixar despesas de administração em orçamento anual que indique a fonte dos recursos para a sua cobertura;
n) Contratar, quando se fizer necessário, um serviço independente de auditoria, conforme disposto no artigo 11 da Lei n° 5.764, de 16.12.1971;
o) Indicar banco ou bancos nos quais serão feitos negócios e depósitos de numerário, e fixar o limite máximo que poderá ser mantido no caixa da cooperativa;
p) Estabelecer as normas de controle das operações e serviços, verificando mensalmente, no mínimo, o estado econômico-financeiro da Cooperativa e o desenvolvimento das operações e serviços, através de balancetes e demonstrativos específicos;
q) Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis da sociedade, com expressa autorização da Assembléia Geral;
r) Contrair obrigações, transigir, adquirir, alienar e onerar bens imóveis, ceder direitos e constituir mandatários;
s) Fixar anualmente taxas destinadas a cobrir depreciação ou desgastes dos valores que compõem o ativo permanente da entidade;
t) Zelar pelo cumprimento da legislação do Cooperativismo e outras aplicáveis, bem como pelo atendimento da legislação trabalhista e fiscal;
u) Substituir, quando o interesse a cooperativa reclamar, o Presidente, Tesoureiro ou o Secretário da Cooperativa, designando entre seus membros outros conselheiros para o cargo.
§ 1º - O Presidente providenciará para que os demais membros do Conselho de administração recebam, com a antecedência mínima de 3 (três) dias, copias do balancete e demonstrativos, planos e projetos e outros documentos sobre os quais tenham que pronunciar-se, sendo-lhes facultado, ainda anteriormente à reunião correspondente, inquirir empregados ou cooperantes, pesquisar documentos, afim de dirimir as duvidas eventualmente existentes.
§ 2ª - O Conselho de Administração solicitará, sempre que julgar conveniente, o assessoramento de quais quer funcionários graduados para auxiliá-lo no esclarecimento dos assuntos a decidir, podendo determinar que qualquer deles apresente, previamente, projetos sobre questões específicas.
§ 3ª – As normas estabelecidas pelo Conselho de Administração serão baixadas em forma de Resoluções, Regulamento ou Instruções que, em seu conjunto, constituirão o Regimento Interno da Cooperativa.
Art. 52º – Ao presidente competem, entre outros, os seguintes poderes e atribuições:
a) Dirigir e supervisionar todas as atividades da Cooperativa;
b) Baixar os atos de execução das decisões Conselho de Administração;
c) Assinar, juntamente com o Tesoureiro, ou outro conselheiro designado pelo Conselho de Administração, contratos e demais documentos  constitutivos de obrigações;
d) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração, bem como a Assembléia Geral Ordinária;
e) Apresentar à Assembléia Geral Ordinária;
1. Relatório da estão;
2. Balanço Geral;
3. Demonstrativo das sobras ou perdas apuradas no exercício e o parecer do Conselho Fiscal. 
f) Representar ativa e passivamente a Cooperativa, em juízo e fora dele;
g) Representar os cooperantes, como solidário com os funcionamentos efetuados por intermédio da Cooperativa, realizados nas limitações da lei e deste Estatuto;
h) Elaborar o plano anual de atividade da Cooperativa;
i) Verificar periodicamente o saldo de caixa;
j) Assinar os cheques junto com o Tesoureiro.
Art. 53º - Ao Tesoureiro compete:
a) Assinar, juntamente com o Presidente, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações, bem como cheques bancários.
b) Substituir o Presidente em seus impedimentos superiores a 90 (noventa) dias.
Art. 54° - Ao Secretário compete entre outras Secretariar os trabalhos e orientar a lavratura das reuniões do Conselho de Administração e da Assembléia Geral, responsabilizando-se pela guarda dos livros, documentos e arquivos pertinentes, interessar-se permanentemente pelo trabalho do Conselho Administrativo.
Art. 55º – Os administradores, eleitos ou contratados, não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da Cooperativa, mas responderão solidariamente pelo prejuízo resultante da desídia e omissão ou se agirem com culpa ou dolo.
§ 1ª - A cooperativa responderá pelos atos a que se refere este artigo, se os houver ratificado ou deles logrado proveito.
§ 2ª - Os que participarem de ato ou operação social em que se oculte a natureza da sociedade podem ser declarados pessoalmente responsáveis pelas obrigações em nome dela contraídas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
§ 3ª - O membro do Conselho de Administração que, em qualquer momento referente a essa operação, tiver interesse oposto ao da Cooperativa, não poderá participar das deliberações relacionadas com essa operação, cumprindo-lhe declarar seu impedimento.
§ 4ª - Os componentes do Conselho de administração, do conselho Fiscal ou outros, assim como os liquidantes, equiparam-se aos administradores das sociedades anônimas para efeito de responsabilidade criminal.
§ 5ª - Sem prejuízo da ação que possa caber a qualquer cooperante, a Cooperativa, por seus dirigentes, ou representadas por cooperantes escolhidos em Assembléia Geral, terá direito de ação contra administradores, para promover sua responsabilidade.
Art. 56º - Poderá o Conselho de Administração criar comitês especiais, transitórios ou não, para estudar, planejar e coordenar soluções de questões específicas, relativas ao funcionamento da Cooperativa.
c) ADMINISTRAÇÃO EXECUTIVA
Art. 57º – As funções da Administração Executiva dos negócios sociais poderão ser exercidas por técnicos contratados, segundo a estrutura que for estabelecida pelo Conselho de Administração, consoante o disposto na alínea “i” do Art. 51 deste Estatuto. 
CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO FISCAL
Art. 58º - Os negócios e atividades da cooperativa serão fiscalizados assídua e minuciosamente por um Conselho Fiscal constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos cooperantes, eleitos anualmente pela Assembléia Geral, sendo permitida reeleições de apenas 1/3 (um terço) dos seus componentes.
§ 1ª - Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além dos inelegíveis enumerados no Art. 44º nesse Estatuto, os parentes dos conselheiros de Administração até o 2º(segundo) grau, em linha reta ou colateral, bem como os parentes entre si até esse grau.
§ 2ª - Os cooperantes não podem exercer cumulativamente cargos do Conselho Administrativo e Fiscal.
Art. 59º – O Conselho Fiscal reúne –se, ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, com a participação dos seus membros.
§ 1ª - Em sua primeira Reunião, os conselheiros escolherão, entre si, um Secretário para lavratura de atas e um coordenador, este incumbido de convocar e dirigir as reuniões,
§ 2ª - As reuniões do Conselho Fiscal poderão ser convocadas, ainda, por qualquer de seus membros, por solicitação do Conselho de Administração ou da Assembléia Geral.
§ 3ª - Na ausência do coordenador será escolhido um substituto, na ocasião, para dirigir os trabalhos.
§ 4ª - As deliberações serão tomadas por maioria simples votos e constatarão de ata, lavrada em livro próprio, lida, aprovada e assinada ao final dos trabalhos de cada reunião, pelos 3(três) conselheiros presentes.
Art. 60º - Ocorrendo três ou mais vagas no Conselho Fiscal, o Conselho de Administração determinará a convocação da Assembléia Geral para eleger substitutos.
Art. 61º - Compete ao Conselho Fiscal exercer assídua fiscalização sobre as operações, atividades e serviços da Cooperativa, examinando livros, contas e documentos, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:
a) Conferir, mensalmente, o saldo do numerário  existente em caixa, verificando, inclusive, se o mesmo está dentro dos limites estabelecidos pelo Conselho de Administração;
b) Verificar se os extratos de contas bancárias conferem com a escrituração da Cooperativa;
c) Examinar se o montante das despesas e inversões realizadas está de conformidade com os planos e decisões do Conselho de Administração;
d) Verificar se as operações realizadas e serviços prestados correspondem em volume qualidade e valoras conveniências econômico-financeiras da Cooperativa;
e) Certificar-se se o Conselho de Administração vem se reunindo regularmente e se existem cargos vagos na sua composição;
f) Averiguar se existem reclamações dos cooperantes quanto aos serviços prestados;
g) Inteirar-se se o recebimento dos créditos é feito com regularidade e se os compromissos sociais são atendidos com pontualidade;
h) Averiguar se há problemas com empregados;
i) Certificar-se se há exigências ou deveres a cumprir junto a autoridades fiscais, trabalhista e administrativa e quanto ao órgão do Cooperativismo;
j) Averiguar se os estoques de materiais, equipamentos e outros estão corretos, bem como se os inventários periódicos ou anuais são feitos com observância das regras próprias;
k) Examinar os balancetes e outros demonstrativos mensais, o balanço e o relatório anual do conselho de Administração, emitindo parecer sobre estes para a Assembléia Geral;
l) Dar conhecimento ao Conselho de Administração das conclusões dos seus trabalhos denunciados a este, à Assembléia Geral, e a Organização da Cooperativa do Estado do Espírito Santo – OCEES, as irregularidades constatadas e convocar a Assembléia Geral, se ocorrerem motivos graves e urgentes;
m) Convocar Assembléia Geral, quando ouve motivo grave e o conselho de administração se negar a convocá-la, consoante Art. 21 § 1º, deste Estatuto.
n) Conduzir o processo eleitoral, coordenando os trabalhos, proclamação e posse dos eleitos, fiscalizando também o cumprimento do Estatuto, Regimento Interno, Resoluções, decisões de Assembléia Geral e do Conselho Deliberativo, observando o que consta nos Artigos 40 e 41 deste Estatuto.
§ 1º - Para o desempenho de suas funções, o Conselho Fiscal terá acesso a quaisquer livros, contas e documentos, a empregados, a cooperantes e outros, independentes de autorização prévia do conselho de Administração sem que, contudo, lhe caiba o direito de interferir no cumprimento das determinações deste órgão.
§ 2ª - Poderá o Conselho Fiscal ainda, com anuência do Conselho de Administração contratar o necessário assessoramento técnico especializado, correndo as despesas por conta da Cooperativa. 
CAPÍTULO IX
DOS LIVROS E DA CONTABILIDADE
Art. 62º – A Cooperativa deverá ter, além de outros, seguintes livros:
a) Com termo de abertura e encerramento subscrito pelo Presidente:
1. Matrícula
2. Presença de cooperantes nas Assembléias Gerais;
3. Atas das Assembléias Gerais
4. Atas do Conselho de Administração;
5. Atas do Conselho Fiscal;
b) Autenticados pela autoridade competente;
1. Livros fiscais;
2. Livros contábeis.
Parágrafo único – É facultada a adoção de livros de folhas soltas ou fichas, devidamente numeradas.
Art. 63º - No livro de Matricula os Cooperantes serão inscritos por ordem cronológica de admissão, dele constando:
a) O nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão e residência dos cooperantes;
b) A data de sua admissão, e quando for o caso de sua demissão a pedido, eliminação ou exclusão;
c) A conta corrente das respectivas quotas-partes do capital 
CAPÍTULO X
DO BALANÇO GERAL, DESPESAS, SOBRAS, PERDAS E FUNDOS
Parágrafo único – Toda prestação de serviço que a Cooperativa vier realizar junto a terceiros, só poderá ser iniciada após assinatura de contrato, no qual deverá ser previsto, complementos de encargos sociais indiretos, tais como vale-refeição, vale-transporte e quaisquer outros que venham a ser criados.
Art. 64º - As apurações dos resultados dos exercícios sociais e o levantamento do balanço geral serão realizados no dia 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano.
Art. 65º - Os resultados serão apurados segundo a natureza das operações ou serviços, pelo confronto das respectivas receitas com as despesas diretas e indiretas.
§ 1º - As despesas administrativas serão rateadas na proporção das operações, sendo os respectivos montantes computados nas apurações referidas neste artigo.
§ 2º - Os resultados serão positivos, apurados por setor de atividade, nos termos deste artigo, serão distribuídos da seguinte forma (no mínimo):
a) 10% (dez por cento) ao Fundo de Reserva;
b) 5% (cinco por cento) ao Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social – FATES.
§ 3º - Alem do Fundo de Reserva e FATES, a Assembléia poderá criar outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a fins específicos fixando o modo de formação, aplicação e liquidação.
§ 4º - Os resultados negativos serão rateados entre os cooperantes, nas proporções de quotas parte realizadas na Cooperativa, se o Fundo de Reserva não for suficiente para cobri-los.
Art. 66º – O Fundo de Reserva destina-se a reparar as perdas do exercício e atender ao desenvolvimento das atividades, revertendo em seu favor, além da taxa de 10% (dez por cento) das sobras:
a) Os créditos não reclamados pelos cooperantes, decorridos 5 (cinco) anos;
b) Os auxílios e doação sem destinação especial.
Art. 67º – O fundo de Assistência Técnica, educacional e Social – FATES, destina-se à prestação de serviços aos cooperantes, seus familiares e empregados, assim como aos empregados da própria Cooperativa, podendo ser prestados mediante convênio com entidades especializadas.
§ 1º - Ficando sem utilização mais de 50% (cinqüenta por cento) dos lucros anuais desse fundo, durante dois anos consecutivos, será procedida a revisão dos planos de aplicação, devendo a Assembléia Geral seguinte ser informada a fazer as recomendações necessárias ao cumprimento das finalidades objetivadas.
§ 2ª - Revertem em favor do FATES, além da porcentagem referida no parágrafo 2º do Art. 65, as rendas eventuais de qualquer natureza, resultantes de operações ou atividades nas quais os cooperantes não tenham tido intervenção.
CAPITULO XI
DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
Art. 68º – A cooperativa se dissolverá de pleno direito:
a) Quando assim deliberar a Assembléia Geral, desde que os cooperantes, totalizando o número mínimo de 2/3(dois terço) dos cooperantes presentes, com direito a voto, não se disponham a assegurar a continuidade da cooperativa;
b) Devido à alteração de sua forma jurídica;
c) Pela redução do número de cooperantes a menos de vinte ou do capital social mínimo se até a Assembléia Geral subseqüente, realizar em prazo não superior a 6(seis) meses, esses quantitativos não forem restabelecidos;
d) Pela paralisação de suas atividades por mais de 12(cento e vinte) dias.
e) Pela consecução dos objetivos pré-determinados; ou
f) Pelo decurso do prazo de duração, quando for o caso.
Art. 69º – quando a dissolução for deliberada pela Assembléia Geral, esta nomeará um ou mais liquidantes e um conselho fiscal de 3(três) membros para proceder a liquidação.
§ 1º - A Assembléia Geral, nos limites de suas atribuições, pode em qual quer época, destituir os liquidantes e os membros do Conselho Fiscal, designando seus substitutos.
§ 2º - O liquidante deve proceder à liquidação de conformidade com os dispositivos da legislação Cooperativista.
Art. 70º – Quando a dissolução da Cooperativa não for promovida voluntariamente, na hipótese prevista no Art. 68, essa medida poderá ser tomada judicialmente a pedido de qual quer cooperante.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 71º – Os casos omissos serão resolvidos de acordo com os princípios doutrinários e os dispositivos legais, ouvidas a Organização das Cooperativas do Estado do Espírito Santo.

Este Estatuto foi adequado em Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 8 de Dezembro de 2007, conforme Ata Regularmente redigida, assinada e registrada.

Translate to English Translate to Spanish Translate to French Translate to German Google-Translate-Portuguese to Italian Translate to Russian Translate to Chinese Translate to Japanese